27 de junho de 2014

COSIT afirma desnecessidade de inscrição de sociedade em conta de participação (SCP) no CNPJ

Em 27.5.2014 foi proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão responsável por solucionar as consultas formuladas pelos contribuintes, conforme Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16.9.2013, a Solução de Consulta nº 121, que tratou da obrigatoriedade das SCP inscreverem-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A dúvida do contribuinte consulente estava pautada em duas disposições normativas infralegais baixadas pela antiga Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela Receita Federal do Brasil (RFB), que, aparentemente, eram contraditórias. A primeira, Instrução Normativa SRF nº 179, de 30.12.1987, dispõe em seu item 4 que "Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF", enquanto a segunda, Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19.8.2011, prevê que

"Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades."

Como se vê, pois, a primeira IN acima libera expressa e categoricamente a inscrição das SCP no CGC (cadastro substituído pelo atual CNPJ), enquanto a segunda IN, mais atual, determina que todas pessoas jurídicas, inclusive equiparadas, devem se inscrever no CNPJ, não determinando, porém, quais sociedades estão enquadradas como "equiparadas".

Vale ressaltar, conforme destacado pela Solução de Consulta, que o art. 7º do Decreto-lei nº 2303, de 21.11.1986 (repetido pelo art. 148 do RIR/99), equiparou às pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, as sociedades em conta de participação, o que poderia levar à conclusão de que a SCP estaria obrigada à inscrição no CNPJ pela interpretação conjunta da IN RFB nº 1183com o referido Decreto.

Contudo, diante desse cenário, a COSIT concluiu no sentido de que as SCP não estão obrigadas ao cadastro no CNPJ, tendo em vista que:

– a IN SRF n. 179desobrigou expressamente as SCP à inscrição no CGC, cadastro correspondente ao atual CNPJ;

– em 5.5.2004, a SRF publicou o Ato Declaratório Interpretativo n. 14, que dispõe sobre a tributação das atividades do sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias (pool hoteleiro), sendo que "nada tratou sobre a inscrição em cadastro perante a Receita Federal do Brasil";

– aIN RFB nº 1183 fala de "equiparadas", sem possuir qualquer definição sobre o que isso significa;

– "por se tratar de uma obrigação acessória, ela deve estar expressa", o que não ocorre no caso, em que há uma disposição expressa não revogada desobrigando a inscrição;

– "o cidadão não é obrigado a realizar nenhuma atividade perante o Fisco que não esteja expressamente prevista em ato normativo (que pode ser infralegal)";

– tendo em vista a disposição expressa desobrigando os contribuintes, solicitar a inscrição da SCP no CNPJ seria uma atuação contraditória pela Administração Pública, ferindo o princípio do venire contra factum proprium, e, consequentemente, ferindo a segurança jurídica que deve pautar a relação entre administrados e administradores;

Com base nesses aspectos, concluiu pela desnecessidade das SCP se inscreverem no CNPJ, mas afirmou que "nada impede que a RFB determine que todas as SCP se inscrevam no CNPJ (…). Para tanto, deve: (i) revogar o item 4 da IN SRF nº 179, de 1987; e/ou (ii) conceituar o termo ‘inclusiva as equiparadas’ constante do caput do art. 4º da IN RFB nº 1183, de 2011, e/ou citar nominalmente todas as ‘equiparadas’ sujeitas à inscrição no CNPJ."

Finalmente, cumpre alertar que, ao definir e tratar da natureza jurídica da SCP, a referida Solução de Consulta afirmou que "qualquer atividade pode constituir o objeto social da SCP" e que essa "atividade era (e ainda é) exercida unicamente pelo sócio ostensivo", sendo que "o sócio participante, por definição, participa apenas dos resultados".

Trata-se de manifestação que elimina antiga dúvida dos contribuintes e que reduz a burocracia na utilização de SCP como instrumento para a realização de negócios. Antes dessa solução de consulta, diante da dúvida acerca da obrigatoriedade da abertura do CNPJ, muitos contribuintes acabavam adotando a posição pragmática de proceder ao registro, evitando riscos de discussão com o fisco. Com a manifestação do fisco, está claro e seguro que não existe a obrigação.
 

Fiscosoft

 

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