7 de julho de 2014

Adicional de Periculosidade – Trabalhador em Motocicleta

Nos termos da CLT, artigo 193, a partir das alterações introduzidas pela Lei 12.997/2014, passarão também a serem consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
 
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
        § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
        § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
        § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
 
 
O valor do adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o valor do salário base, não incidindo sobre horas extras e outros adicionais, seguindo o determinado na Sumula 191 do TST:
 
Súmula nº 191 do TST
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
 
Assim, a partir da regulamentação da Lei 12.997/2014, pelo Ministério Do Trabalho E Emprego, os trabalhadores em motocicleta passarão a receber 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade. 
Neste sentido é o parecer, sendo que permanecemos a sua disposição para esclarecimentos adicionais.
 
Atenciosamente
 
Leila P. Franke
OABSC 026628
 

Comentários

Deixe um comentário

Icon mail

Mantenha-se atualizado

Cadastre-se e receba nossos informativos