28 de julho de 2014

Advocacia já pode se preparar para informar tributos em faturas

Embora haja linhas de argumentação que poderiam ser utilizadas para sustentar que os escritórios de advocacia não estariam submetidos às disposições da Lei 12.741/2012 — que criou a obrigação de fornecedores de bens e serviços discriminarem, nas notas fiscais e faturas, a parcela do preço referente aos tributos que o onerem —, diante da redação ampla utilizada por esta norma, é recomendável que essas sociedade façam “constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda”.
 
Mesmo que os escritórios não sejam obrigados a emitir notas fiscais em determinados municípios, a regra fala em "documentos fiscais ou equivalentes". "Convém que a obrigação seja também cumprida pelas sociedades de advogados, seja qual for o documento emitido para a contraprestação dos honorários advocatícios", recomenda o tributaristaSalvador Fernando Salvia, presidente do Comitê Tributário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). No entanto, o que ainda não está esclarecido, mesmo após dois anos da criação da obrigação, é como isso será feito na prática.
 
Dúvidas específicas inquietam particularmente os escritórios de advocacia. Há muito que as bancas recolhem o Imposto Sobre Serviços calculado de forma fixa, e não com base na aplicação de um percentual sobre o seu movimento econômico. De fato, as chamadas sociedades uniprofissionais — que prestam exclusivamente serviços de natureza intelectual em determinada área do conhecimento, como os de advogados, contadores, médicos etc. — recolhem às prefeituras valor cujo cálculo tem por parâmetro exclusivo o número de profissionais habilitados que as compõem, e não o faturamento. O valor devido, portanto, é fixo, e não variável de acordo com o preço do serviço prestado.
 
Essa forma simplificada de recolhimento veio com o Decreto-lei 406/1968, que disciplinou a tributação pelo ISS em todo o país. A Lei Complementar 116/2003 reformulou os critérios de cobrança, mas não tocou na questão das sociedades uniprofissionais, mantendo o regime de tributação como estava, como lembra o tributarista Gustavo Brigagão, diretor de Relações Institucionais do Cesa.
 
Se, porém, o ISS nesses casos não é influenciado pelo faturamento, deve ou não ser informado nas faturas e notas fiscais emitidas pelos escritórios de advocacia?
 
Segundo o Comitê Tributário do Cesa, no caso específico das sociedades profissionais submetidas ao regime fixo de tributação, entre elas, os escritórios de advocacia, não deveria ser necessário discriminar o ISS nas notas fiscais emitidas ou documentos equivalentes. Mas, lembra Salvia, todos deverão estar atentos à regulamentação complementar da lei (referida no artigo 10 do Decreto 8.264/2014) para ver se não virá uma regra diversa. De acordo com esse decreto, publicado em junho, serão os ministérios da Fazenda, da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República os responsáveis por essa definição.
 
Alguns detalhes, no entanto, já é possível especificar. De fato, a Lei 12.741/2012 e o Decreto 8.264/2014 deixam claros os tributos que deverão ser indicados nas faturas. Entre eles, os que interessam para as sociedades de advogados são, além do ISS (com as ressalvas mencionadas), a Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Além disso, nos termos da lei, “sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deverá ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto”.
 
Outra conclusão é que a lei fala em "valor aproximado" da totalidade dos tributos. Na opinião do tributarista Salvador Fernando Salvia, é desnecessária, portanto, a absoluta precisão na determinação dos valores a serem informados, o que não quer dizer que o escritório possa informar qualquer valor. "É uma documentação fiscal, os dados devem ser idôneos, para não se incorrer em crime", diz.
 
Embora a Lei 12.741/2012 esteja plenamente em vigor, em função de mudança trazida pela Medida Provisória 649, “a fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto [da referida lLei], será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014”.
 
 
 
Por: Centro de Estudas das Sociedades de Advogados

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