6 de janeiro de 2015

Resolução estabelece novas normas para a prestação de contas por partidos políticos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou resolução com novas normas para a prestação de contas dos partidos políticos. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), de 30 de dezembro, a Resolução 23.432/2014 regulamenta as finanças e contabilidade para ampliar a fiscalização sobre os recursos recebidos, também em períodos não-eleitorais, e acaba com o sigilo bancário das movimentações.
A prestação de contas anual pelos partidos políticos é uma determinação constitucional e da Lei 9.096/1995. Entre as mudanças – aprovadas pelo Plenario do Tribunal – está a obrigatoriedade de abrirem três contas bancárias para melhor controle. Uma destinada exclusivamente aos recursos recebidos do Fundo Partidário, outra voltada para a movimentação das doações de campanha e uma terceira para outros recursos, como doações ou contribuições de pessoas físicas e jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios, sobras financeiras de campanha e comercialização de bens e produtos ou realização de eventos.
Segundo a publicação, os bancos serão obrigados a mandar extratos dessas contas à Justiça Eleitoral a cada 30 dias, com a identificação de todos os autores de depósitos. Já, em relação à doação, a resolução estabelece que eles serão obrigatoriamente emitidos a partir do site do TSE, em numeração sequenciada por partido. Por meio de um modelo do recibo, elaborado pelo Tribunal, deve constar a advertência ao doador de que sendo destinada à campanha eleitoral, a doação deve estar nos limites legais, com pena de multa em até dez vezes o valor doado – se constatada a extrapolação.
Recusa
Também ficou estabelecido que o partido pode recusar doação identificável creditada na sua conta indevidamente, até o último dia do mês seguido ao crédito, devolvendo-a ao doador. Sobre o Fundo Partidário, a resolução prevê que o partido pode utilizar os recursos para pagar as multas e juros decorrentes de obrigações que podem ser pagas com tais recursos, contudo não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos inflacionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
A comprovação de gastos deve ser efetuada com documentos fiscais, mas admite-se, por se tratar de processo jurisdicional, qualquer meio idôneo de prova. Nos serviços de mão de obra, publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os comprovantes devem conter o nome das pessoas físicas contratadas ou subcontratadas.
Fundo de Caixa
A nova resolução também cria o Fundo de Caixa para pagamentos em espécie com o limite mensal de R$ 5 mil, de modo que, no mês seguinte, a recomposição do valor somente possa ocorrer de acordo com o que foi gasto no mês anterior.
Conforme a legislação traz, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário. Porém, a aplicação do sistema para os órgãos estaduais está prevista apenas para o exercício de 2016, com a apresentação das prestações de contas em 2017. Já os órgãos municipais e zonais somente estarão obrigados a adotá-la a partir do exercício de 2017, com entrega da prestação de contas em 2018.
Veja a resolução aqui
 
Fonte: Agência CNM, com informações do TSE

 

Comentários

Deixe um comentário

Icon mail

Mantenha-se atualizado

Cadastre-se e receba nossos informativos