22 de fevereiro de 2015

Entrega da declaração negativa ao Coaf vai até 28 de fevereiro

A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98

O prazo para entregar a declaração negativa ou comunicação de não ocorrência ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) foi prorrogado para 28 de fevereiro de 2015.
A decisão foi tomada devido a impropriedades decorrentes do cadastramento dos profissionais da Contabilidade e/ou organizações contábeis e o tempo exíguo para realizar a comunicação. Trata-se de uma excepcionalidade, já que esta é a primeira vez que está sendo feita a comunicação.
A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf.
A comunicação de atividades suspeitas já está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o Art. 14 da Resolução do CFC, “Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do site do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”.
A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” deve ser encaminhada, até o dia 28/02/2015.
Clique aqui para ter acesso ao endereço.
De acordo com informações do Coaf, os profissionais e organizações contábeis – que estão entre os setores regulados pela Lei –, uma vez cadastrados no Conselho, estão habilitados a utilizar o Siscoaf.
Para mais esclarecimentos e orientações, é possível acessar a cartilha elaborada pelo CFC, em conjunto com a Fenacon e o Ibracon, clique aqui.
Além disso, há informações no site do Coaf, clique aqui.
Classe contábil: quem está obrigado
A Resolução CFC nº 1.445/13 é dirigida aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Fonte: CFC e CRCSP / Por Comunicação Ibracon

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