27 de fevereiro de 2015

Descubra quais são os benefícios concedidos para a Pessoa Jurídica pelo PAT

Pessoas Jurídicas podem economizar ao se cadastrarem no PAT
Tendo como objetivo a complementação alimentar, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei n° 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto n°5 de 1991, podendo ter variações nos tipos de benefícios, como refeição por vales, na própria empresa ou pela entrega de cestas básicas. Apenas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem se cadastrar no programa.
Quem aderir ao PAT, recebe benefícios com dedução do Imposto de Renda de até 4%  do IRPJ devido sem o adicional, dos gastos diretos com alimentação e com isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária).
Para usufruir do benefício fiscal da dedução diretamente do imposto devido, a empresa deve formalizar sua adesão ao programa, mediante apresentação de requerimento de sua inscrição junto à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do TEM, em impresso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico, utilizando-se o formulário constante no site oficial do MTE.
Base legal – Lei N° 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976:
Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social – MTPS, nos termos deste regulamento.
§lº As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.
§2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 4% do IRPJ devido sem o adicional, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.
§3º As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.(BRASIL.Decreto nº5, de 14 de janeiro de 1991)
Por José Carlos Braga Monteiro

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