6 de maio de 2015

Contribuição previdenciária e o transporte de mercadorias para exportação

As imunidades tributárias não devem ser interpretadas de maneira restritiva, tais como os incentivos fiscais infraconstitucionais
As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas estão, desde janeiro de 2014, sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/11, em substituição à contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários.
Apesar das intenções do governo federal em majorá-la a 2,5%, na contribuição substitutiva ainda incide à alíquota de 1% sobre a receita bruta auferida pelas empresas.
Porém, a Lei 12.546/11 excluiu as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte internacional de cargas da base de cálculo da CPRB, surgindo, assim, dúvidas sobre o alcance da interpretação da expressão “transporte internacional”. Ou seja, se a regra de exclusão da base de cálculo alcançaria as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte de cargas com destino à exportação.
A Receita Federal, então, por meio da Solução de Consulta nº. 83, de 8 de abril de 2014, pronunciou-se no sentido de que a exclusão da base de cálculo aplica-se unicamente às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas, não se estendendo àquelas relativas ao transporte interno de carga destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e os portos, entrepostos aduaneiros e empresas comerciais exportadoras.
De acordo com esta interpretação do Fisco, a norma prevista no artigo 149 (inciso I, §2º) da Constituição Federal, que trata da regra de imunidade das contribuições previdenciária sobre as receitas de exportação, não se aplicaria aos fretes destinados à exportação.
Contudo, o entendimento da administração tributária federal é equivocado, porque interpreta restritivamente a imunidade tributária, o que caracteriza uma limitação constitucional às exigências fiscais, cuja interpretação deve sobressair à literalidade das normas.
As imunidades tributárias não devem ser interpretadas de maneira restritiva, tais como os incentivos fiscais infraconstitucionais. As imunidades, ao contrário dos incentivos fiscais, devem ser interpretadas de acordo com seus fins, que é resguardar interesses econômicos e sociais tidos como fundamentais pela Constituição.
Nessa linha, a norma constitucional que veicula a imunidade das contribuições sociais não pode ser restringida às exportações diretas, devendo alcançar toda a cadeia produtiva e logística destinada à exportação de bens e mercadorias.
O debate sobre o alcance da norma constitucional não é recente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito firmou o entendimento de que a finalidade da desoneração tributária das exportações é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado global. Concluiu, assim, pela não incidência do ICMS nas prestações de serviços de transportes interestaduais de cargas com destino à exportação.
Segundo o STJ, a incidência do ICMS no transporte até o porto enfraquece a norma que pretendeu tornar o produto nacional competitivo. Nesse compasso, tributar o transporte pago pelo exportador seria o mesmo que tributar a própria operação de exportação.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), avaliando um caso similar, pronunciou-se no sentido de que “a receita auferida com a venda de mercadorias à comercial exportadora é receita decorrente de exportação e, portanto, imune à incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico”.
Portanto, apesar do pronunciamento da Receita Federal, as empresas prestadoras de serviços de transporte de mercadorias e bens destinados à exportação fazem jus à exclusão dessas receitas da base de cálculo da CPRB, devendo salvaguardar este direito.
Por Eduardo Arrieiro Elias – Advogado especializado em Direito Tributário e sócio da unidade de Belo Horizonte (MG) do escritório Andrade Silva Advogados -eduardo@andradesilva.com.br
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