2 de julho de 2015

Pis e Cofins sobre receitas financeiras (regime não cumulativo)

Entrou em vigor na quarta-feira (1º), o Decreto nº 8.426/2015 que restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Essa regra é aplicável inclusive em operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
A tributação incidirá inclusive sobre as pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Juros Sobre o Capital Próprio
Quanto as operações de juros sobre capital próprio, o referido Decreto determina que ficam mantidas as alíquotas anteriores, ou seja, 1,65% do PIS e 7,6% da COFINS.
Receitas Financeiras Decorrentes de Variações Cambiais
Salientamos que permanece em zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, relativas a operações de exportação de bens e serviços para o exterior, bem como, obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.  
Operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores
Também permanecerão mantidas em zero as alíquotas das contribuições PIS e COFINS não cumulativa incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e, se destinar à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Consultoria Tributária Informe Lex
 

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