6 de julho de 2015

Holding oferece vantagens fiscais

No Brasil, o termo holdings surgiu em 1976 com a lei das Sociedades Anônimas (lei nº 6.404), porém naquela época não foi muito difundido. Hoje, o cenário é outro, e cada vez mais empresários buscam proteger seu patrimônio e também estão atentos às vantagens fiscais e societárias que podem obter através da holding.
De acordo com especialistas, a opção de transferir o patrimônio de uma pessoa física para uma holding pode gerar alguma economia fiscal, já que as receitas provenientes do bem passarão a ser tributadas de acordo com as regras de pessoa jurídica.
Segundo a lei, também não é devido o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) na sua incorporação ao patrimônio da holding para integralização de capital. O secretário de Fazenda de Londrina, Paulo Bento, explica os casos em que o benefício se aplica: "Para justificar a não incidência do ITBI, a holding não poderá ter mais de 50% de suas receitas decorrentes da venda ou locação de imóveis". Caso contrário, deverá recolher 2% de ITBI sobre o correspondente valor de mercado, explica o secretário.
Mesmo diante destas vantagens, o advogado especialista em direito tributário, Carlos Crespi, orienta que "o empresário deve monitorar constantemente os impactos tributários na operação, para avaliar se a economia fiscal vislumbrada de início persiste no tempo". Crespi ainda acrescenta que "a constituição de uma holding apenas para economizar tributos pode ser arriscado, já que o fisco costuma desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados nessas condições e autuar o contribuinte".
No que tange às vantagens societárias, as holdings podem proporcionar uma administração mais eficaz do patrimônio, uma vez que a liberdade para a definição dos termos em que a sociedade irá operar é amplo. Vale destacar que a palavra "holding" não serve para qualificar um tipo específico de sociedade, como é o caso das sociedades simples, anônimas e limitadas. Ele designa um determinado "contexto" em que tais sociedades são usadas. "Em qualquer caso, é importante ter sempre em mente que as holdings são empresas sujeitas, em linhas gerais, às regras relativas à forma societária escolhida por seus integrantes", afirma Crespi.
Holding Familiar
Considerada uma das formas jurídicas indicadas para o planejamento sucessório, a Holding familiar permite planejar de forma organizada e estratégica as questões relacionadas à sucessão e partilha, substituindo a utilização de testamento e a morosidade de processos de inventários, com significativa economia tributária.
O advogado especialista em direito empresarial e consultor do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr), Paulo Pimenta, explica que "o maior problema da sucessão, quando não planejada, está na acomodação dos herdeiros às parcelas de patrimônio que lhes correspondem, já que não há uma prévia definição daquilo que tocará a cada um, podendo também surgir indefinição sobre a administração de empresas e do patrimônio. Disso resulta o surgimento de possíveis conflitos familiares, com grande risco de fragmentação da participação societária e, assim, a perda do controle patrimonial e sobre as empresas".
Os especialistas explicam que as formas de controle de holding familiar variam de acordo com as características e particularidades familiares, operacionais, societárias e tributárias.
Pimenta destaca que "o controle sempre deve estar norteado pela adoção de práticas de governança corporativa, visando criar um conjunto eficiente de mecanismos, tanto de incentivos quanto de monitoramento, a fim de assegurar que o comportamento dos administradores esteja sempre alinhado com o melhor interesse da empresa e de preservação do patrimônio".
Folha de Londrina
 

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