31 de julho de 2015

Breves Comentários sobre a Medida Provisória 685/15

A Medida Provisória nº 685/2015 publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (22/07) instituiu um suposto benefício fiscal e outros presentes para o empresariado brasileiro
A Medida Provisória nº 685/2015 publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (22/07) instituiu um suposto benefício fiscal para quitação de débitos junto a Receita Federal do Brasil através do Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, juntamente com a mais nova obrigação fiscal e por fim brindou aos contribuintes com a possibilidade de terem 11 taxas aumentadas.
O Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, prevê que as empresas que estejam litigando judicialmente ou administrativamente débitos tributários federais vencidos até o dia 30 de julho de 2015, poderão se utilizar, para fins de pagamento, dos créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da CSLL, apurados até 31/12/13 e declarados até 30/6/15.
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
A referida Medida Provisória autorizou ainda que os contribuintes interessados em aderir ao PRORELIT utilizem os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
Merece destaque o fato de que de acordo com o Art. 1º, § 4º da MP, a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta somente é possível quando as empresas controladas tiverem participação da controladora igual ou inferior a cinquenta por cento e, desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
No entanto, a utilização dos créditos de “segundos” ou “terceiros” somente poderão vir a ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
O deferimento do pedido de adesão ao PRORELIT, entretanto, está condicionada ao pagamento a vista em espécie do montante mínimo correspondente a 43% da dívida total atualizada, e a apresentação do requerimento até 30 de setembro de 2015.
Em suma o valor a ser pago em espécie dependerá da quantidade de créditos que os contribuintes possuam, uma vez que o referido programa não traz os benefícios comumente esperados em casos semelhantes como redução de multa, descontos e, parcelamento do saldo remanescente.
Pode-se afirmar, portanto, que a única vantagem (se é que pode ser denominada como vantagem) é a possibilidade de utilização dos créditos de que trata a referida Medida Provisória para a quitação dos débitos.
O governo aproveitou ainda a Medida Provisória 685/2015, para instituir uma nova obrigação para as empresas, A DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, ou como descrito na ementa da Medida Provisória em questão “…a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo…”.
Em resumo as empresas deverão indicar ao Fisco quais “brechas” na legislação tributária e societária estão utilizando para que de forma lícita reduzam a carga tributária suportada.
Resta evidente que a intenção do governo com tal obrigação é tapar as tais “brechas legais” impedindo qualquer forma lícita de redução da carga tributária.
Por fim, a Medida Provisória como “gran finale” autoriza a atualização monetária de 11 taxas.
Fonte: Djalma Gasparotto / Contábeis
 

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