29 de setembro de 2015

Dúvidas frequentes em relação ao preenchimento da ECF – Parte 2

Através da Nota Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) nº 002/2015, a Receita Federal continuou esclarecendo dúvidas relacionadas ao preenchimento da ECF, desta vez abordando Situações Especiais de 2014 e SCP, Arquivos da ECF ou da ECD Corrompidos ou Extraviados, Edição de Cálculos Alteráveis na ECF, Advertência nos registros M310 e M360, Contas Contábeis Mapeadas para Mais de uma Conta Referencial, Retificação da ECF, Pessoas Jurídicas Resultantes de Cisão/Fusão ou Remanescentes de Cisão ou que Realizaram Incorporação, C053 e J053 (ECF) e I053 (ECD) – Subcontas Correlatas, Y665 – Adoção Inicial e Retificação da ECD após a Entrega da ECF com Dados Recuperados da ECD.
Nota Técnica da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no 002, de 25 de setembro de 2015.
Assunto: Dúvidas Frequentes em Relação ao Preenchimento da ECF – Parte 2
I – Situações Especiais de 2014 e SCP
Conforme informado no site do Sped em abril de 2014 (http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/ 2014/abril/noticia-22042014.htm):
As situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) que ocorrerem em 2014 devem ser entregues por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015 em diante.
No caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP) que foram extintas ao longo do ano de 2014, como não havia obrigatoriedade de entrega da DIPJ por SCP, também não há obrigatoriedade de entrega da ECF. Portanto, em relação ao ano-calendário 2014, a SCP que devem entregar a ECF são as existentes em 31/12/2014.
A partir do ano-calendário 2015, todas as SCP deverão entregar a ECF, inclusive as que forem extintas ao longo de 2015.
II – Arquivos da ECF ou da ECD Corrompidos ou Extraviados
Caso o arquivo da ECD a ser utilizado na ECF esteja com problemas (foi corrompido ou extraviado), verifique as instruções para download do arquivo da ECD transmitido, com a utilização do programa ReceitanetBX, na seção 1.21 do Manual de Orientação do Leiaute do Sped Contábil, disponível para download no site do Sped – (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/download.htm).
Se o arquivo da ECF estiver corrompido ou extraviado, o procedimento para recuperação é:
1.    Instale o aplicativo ReceitanetBX no computador (o instalador do ReceitanetBX pode ser baixado do site do Sped, na área de download).
Nota: Atenção para a escolha correta do perfil no ReceitanetBX (Contribuinte, Procurador ou Representante Legal). Em caso de procuração, garanta que a autorização de efetuar o download da ECF esteja marcada no e-CAC.
2.    Após o download do arquivo da ECF, importe o arquivo utilizando a funcionalidade “Arquivo / Importar” do programa da ECF.
Observação: O recibo que comprova a transmissão da escrituração não é importado via ReceitanetBX. Caso a empresa perca o recibo de transmissão da escrituração digital, deverá tentar transmitir a escrituração novamente via programa da ECF. Nessa situação o Receitanet (e não o ReceitanetBX) identificará que a escrituração digital já foi transmitida e fará o download do recibo novamente para a pasta estabelecida no programa da ECF.
III – Edição de Cálculos Alteráveis na ECF
Conforme instruções constantes no item 2.3.6 do Manual da ECF (página 21), caso seja necessário, os campos definidos como Cálculos Alteráveis (CA) podem ser editados de acordo com o procedimento abaixo reproduzido do referido Manual:
Caso seja necessário fazer a edição de campos identificados como “CA” (Cálculo Alterável), o procedimento é o seguinte:
I – Clicar na escrituração;
II – Clicar em “Configurações” > “Configura Parâmetros da ECF”;
III – Clicar em “Não – O sistema não efetuará os transportes”; e
IV – Edite os campos necessários.”
IV – Advertência nos registros M310 e M360
O programa da ECF espera que sejam utilizadas contas de resultado nos relacionamentos com as linhas de adições e exclusões dos registros M300 (Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real) e M350 (Parte A do Livro de Apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).
Por essa razão, quando são utilizadas contas patrimoniais nesse relacionamento, o programa da ECF emite uma advertência: “Conta informada não é de Resultado. Verifique se a conta informada está correta”.
Há que se ressaltar que advertências não impedem a transmissão. Advertências servem para que a pessoa jurídica verifique se as informações prestadas estão corretas. É um aviso do programa para verificação.
V – Contas Contábeis Mapeadas para Mais de uma Conta Referencial
Quando uma conta contábil é mapeada para mais de uma conta referencial, esse mapeamento é relativo ao saldo final, ou seja, o programa da ECF não pode preencher automaticamente o saldo inicial das contas referenciais nos balanços patrimoniais (L100: Lucro Real, P100: Lucro Presumido, U100: Imunes e isentas), pois não há como saber qual é a proporção do saldo inicial da conta contábil que foi mapeado para cada uma das contas referenciais.
Nesse caso, para as contas contábeis de resultado não há problema, pois o saldo inicial no período de apuração é zero, contudo, no caso das contas contábeis patrimoniais, o programa da ECF recupera o mapeamento da ECD, porém, deixando o saldo inicial das contas referenciais “em branco” nos registros L100, P100 ou U100 para que a pessoa jurídica preencha com a proporcionalidade correta.
Exemplo: Empresa tributada pelo lucro real.
– A Conta Contábil Patrimonial CC1 (Saldo inicial = R$ 100.000,00) foi mapeada, na ECD, para as contas referenciais patrimoniais CR1 e CR2. O mapeamento do saldo final foi:
CC1 > CR1 = R$ 40.000,00 (Saldo Final)
CC1 > CR2 = R$ 100.000,00 (Saldo Final)
Nesse caso, no registro L100, a pessoa jurídica deverá definir os saldos iniciais no primeiro período de apuração das contas CR1 e CR2. Nos períodos de apuração seguintes, o próprio programa faz o transporte (Saldo final do período anterior = saldo inicial do período seguinte).
VI – Retificação da ECF
Para a retificação da ECF é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) esteja preenchido com “S” (ECF Retificadora).
O procedimento para retificação é:
1.    Exporte o arquivo da ECF original;
2.    Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “bloco de notas”;
3.    Altere o campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
4.    Importe o arquivo da ECF retificadora;
5.    Faça a correção dos dados no programa da ECF (se ainda não fez diretamente no artquivo txt);
6.    Valide;
7.    Assine; e
8.    Transmita a ECF retificadora.
VII – Pessoas Jurídicas Resultantes de Cisão/Fusão ou Remanescentes de Cisão ou que Realizaram Incorporação
No caso de pessoas jurídicas resultantes de cisão/fusão ou remanescentes de cisão, ou que realizaram incorporação o preenchimento dos campos 6, 7, 8 e 9 do registro 0000 deve ser o seguinte, caso não ocorra outra situação especial no período:
•    Campo 6 (Indicador do Início do Período): 2 = Resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação (para que o sistema aceite uma data de início diferente de 01/01).
•    Campo 7 (Indicador de Situação Especial): 0 = Normal – sem ocorrência de situação especial ou evento (para que o sistema aceita a data final em 31/12).
•    Campo 8 (Patrimônio remanescente em caso de cisão): <Em branco>, pois essa informação iria no primeiro arquivo enviado (até a data da cisão).
•    Campo 9 (Data da situação especial): <Em branco>, pois não há situação especial no período (a situação especial ocorreu no período anterior).
VIII – C053 e J053 (ECF) e I053 (ECD) – Subcontas Correlatas
No campo 4 (NAT_SUB_CNT) dos registros C053 e J053 (ECF) e I053 (ECD) será possível utilizar os códigos 90, 91, 92, 93 e 95 para uma subconta auxiliar e uma subconta vinculada (no máximo duas subcontas correlatas), quando for o caso, conforme previsão dos artigos 164, 165, 167 e 168 da Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014.
IX – Y665 – Adoção Inicial
Caso a pessoa jurídica utilize subcontas vinculada e auxiliar, conforme previsão dos artigos 164, 165, 167 e 168 da Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014, o campo Y665.COD_SUBCONT deve ser preenchido com o código da conta auxiliar. Caso a pessoa jurídica não utilize subconta auxiliar (ou seja, utilize apenas subconta vinculada), o campo Y665.COD_SUBCONT deve ser preenchido com o código da conta vinculada.
Saldo Fiscal = Saldo da Conta Societária + Saldo da Subconta Auxiliar
Saldo Societário = Saldo da Conta Societária + Saldo da Subconta Auxiliar + Saldo da Subconta Vinculada
Exemplos de utilização da subconta auxiliar e vinculada:
D = Saldo devedor
C = Saldo credor
1) Diferença positiva – Conta de Ativo:
Saldo da Conta Societária = 100D
Saldo Fiscal = 80D
Subconta Auxiliar = 20C
Subconta Vinculada = 20D
2) Diferença negativa – Conta de Ativo:
Saldo da Conta Societária = 100D
Saldo Fiscal = 120D
Subconta Auxiliar = 20D
Subconta Vinculada = 20C
X – Retificação da ECD após a Entrega da ECF com Dados Recuperados da ECD
Caso a pessoa jurídica tenha transmitido a ECF com dados recuperados da ECD e tenha, posteriormente, retificado a ECD, a ECF deverá ser retificada se as alterações da ECD substituta tiverem reflexo nas contas e saldos recuperados na ECF.
Fonte: e-Auditoria
 

Comentários

Deixe um comentário

Icon mail

Mantenha-se atualizado

Cadastre-se e receba nossos informativos