7 de dezembro de 2015

Blog da Zê esclarece dúvidas sobre desoneração da folha

Pergunta: Desoneração – Como fica o cálculo do Décimo Terceiro Salário de 2015?
Resposta: 
Ontem (3/12/2015) foi publicada a IN RFB 1.436/13 e não houve nenhuma alteração em relação ao Décimo Terceiro Salário.
Para quem ficar na CPRB em dezembro/2015: O cálculo será igual ao do ano de 2014, não mudou nada.
Para quem sair da CPRB em dezembro/2015: tem que separar o "avo" do Décimo Terceiro de todos os empregados e pagar os 20% de CPP sobre este avo. Até novembro tem quem não pague (empresas 100% enquadradas) e quem pague (empresas com proporcionalidade, fazendo a média das receitas não enquadradas).
Dica: veja (ou reveja) minha dica sobre ficar ou não na CPRB e o recolhimento sobre o "avo" de dezembro na palestra que ministrei no dia 23/11, que está disponivel aqui no Blog na aba "Palestras Grátis".
O vencimento da GPS é dia 18/12/2015.

Pergunta:Estou fazendo o estudo de diversas empresa de meu escritório quanto à desoneração da folha de pgto tanto para o mês de dezembro/2015, bem como para 2016.
Como será a tributação dos dias de férias de 12/2015 e o terço, se a empresa não optar pela desoneração em dezembro? Será tributada na sua íntegra pelo regime normal ou seja 20,00% sobre as verbas ou terei que proporcionalizar pelo período aquisitivo?
Tem alguma disposição sobre o assunto que eu possa pesquisar?
Muito obrigada, (Nome omitido)
Resposta:
Olá!
Quanto às férias, vai compor a folha da forma como estiver na folha, como normalmente você já fez em anos anteriores.
DICA DA ZÊ: Quanto ao pagamento da Contribuição Patronal do mês de dezembro/2015 as empresas terão uma vantagem, pois a folha já estará fechada e o faturamento concluído, assim poderão optar pela MENOR CONTRIBUIÇÃO já que a opção pela CPRB só é manifestada com o pagamento da contribuição, que só vence em 20/01/2016.
Minha recomendação: pagar a CPP sobre o avo do 13º de dezembro (que já vence dia 18/12/2015) – mesmo que depois você veja que é melhor optar pela CPRB. Assim não terá que pagar encargos caso a melhor opção seja pela folha. Se a melhor opção for pela CPRB, depois pode compensar a CPP paga a mais na GPS 13 com as contribuições a pagar na GPS 12. Deixe para mandar a GFIP 13 somente após conhecer a melhor opção (menor contribuição), já que a GFIP 13 tem prazo até 31/01/2016.
A RFB já publicou a IN RFB 1.436/13 alterada pela IN RFB 1.597/15 – disciplinando a lei 13.161/15. Tem no blog e tem tb no site da RFB.

Pergunta:
Boa Tarde,  Dra Zenaide.
Minha funcionária fez o Curso de Desoneração no final de Novembro.
Ficamos com algumas dúvidas, a senhora poderia nos orientar sobre as questões abaixo?
QUANTO AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO:
1) Os CNAES:1354-500, 1359600 e 1731100 estão inclusos na lei da Desoneração?
Resposta: Não. Não entrou nenhum CNAE novo. Entraram duas atividades sem CNAE: serviços auxiliares de transporte áreo de cargas e de passageiros. A lista completa de atividades está no Anexo I da IN RFB 1.436/13 já alterada.
2) A empresa que terceiriza toda a sua  industrialização e possui na folha de pagamento somente despesas de prolabore, pode optar pelo pagamento da previdência sobre a folha, mesmo tendo só o  prolabore?
Resposta: Esta empresa obrigatoriamente deverá pagar a CPP de 20% sobre a folha (mesmo só tendo prolabore), considerando que se ela terceiriza toda a sua produção não é considerada empresa industrial.
3) Empresas do Simples Nacional do anexo IV, da área de construção civil: CNAES: 4313400 –  4330499 –  4330404-  3811400 devem pagar obrigatóriamente a previdência sobre o faturamento?
Resposta: Não. Nenhuma empresa está obrigada à CPRB, conforme consta na lei 13.161/15 e cujas regras já foram disciplinadas na IN RFB 1.436/13 (alterada pela IN RFB 1.597/15). Assim, ela pode optar pela CPRB de 4,5% ou CPP de 20%. O CNAE 3811400 não é da Construçao Civil.
Fonte: Blog da Zê (Zenaide de Carvalho)

 

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