11 de janeiro de 2016

Tire as dúvidas sobre a DIFA nas operações para consumidor final

Este informativo visa prestar esclarecimentos em relação às alterações advindas do Convênio CONFAZ 93/2015 (regulamentado no Estado de Santa Catarina pelo Decreto Estadual nº 549/2015), que cria o Diferencial de Alíquota (DIFA) para operações e prestações ao consumidor final não contribuinte do ICMS.
1.O que é o DIFA?
DIFA é o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente) devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015, o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final, passará a receber o valor do diferencial de alíquota.
Observação: Vale ressaltar que no recebimento de mercadorias destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação, não houve alteração na sistemática de recolhimento do diferencial de alíquota.
2.Como é calculada a DIFA nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto?
O valor da DIFA devido nas operações a consumidor final não contribuinte do imposto não caberá integralmente ao Estado destinatário de imediato, devendo, portanto, seguir à seguinte regra de repartição, nos termos previstos no Convênio CONFAZ nº 93/2015 e no Decreto nº 549.

3.Quem é o responsável pelo recolhimento da DIFA nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte?
A responsabilidade pelo recolhimento da DIFA é do contribuinte localizado no Estado de origem, na qualidade de substituto tributário. No exemplo acima, seria a indústria ou o comércio estabelecido em SP.
4.O que os contribuintes de outros Estados devem fazer para recolher a DIFA nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte?
Os contribuintes de outros Estados podem ser enquadrados em 2 situações distintas:
A.Contribuinte já inscrito no CCICMS de Santa Catarina na qualidade de substituto tributário, em função do tipo de mercadoria que comercializa (RICMS/SC, Anexo 3)
Nesse caso, o contribuinte não precisará solicitar uma nova inscrição. O recolhimento deverá se dar na forma do disposto no Decreto Estadual nº 549 de 2015.
B.Contribuinte não inscrito no CCICMS de Santa Catarina.
Os contribuintes não inscritos têm duas alternativas: solicitar uma inscrição de substituto tributário no Estado ou aderir ao “Credenciamento eletrônico”, que ainda está em desenvolvimento. A primeira alternativa é indicada para os contribuintes que realizam um volume relevante de operações para consumidor final deste Estado, enquanto que a segunda é mais indicada para os contribuintes eventuais.
Vale ressaltar que o “Credenciamento eletrônico” não impede o contribuinte de outro Estado que tenha um número significativo de operações ou prestações de solicitar a inscrição no CCICMS como Substituto Tributário, quando passa a poder declarar o montante apurado em GIA-ST.
5.Como fazer o pedido de inscrição estadual na qualidade de substituto tributário?
O primeiro passo para a inscrição no CCICMS-SC é credenciar um contabilista junto a SEF/SC por meio de Termo de Compromisso, disponível na nossa página neste link.
Assim que o contador estiver credenciado, ele receberá, por e-mail, senha para acesso ao cadastro e a relação dos documentos da empresa, necessários para o cadastramento.
A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 27, Anexo 3, RICMS/SC.
6.O que é o “Credenciamento eletrônico”?
É um aplicativo em desenvolvimento que pretende facilitar o recolhimento da DIFA por empresa de fora do Estado dos valores devidos pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte estabelecido no território catarinense.
Trata-se de um procedimento simplificado cujo controle é feito pelo CNPJ do remetente e permitirá seu acesso ao aplicativo do Sistema de Administração Tributária (SAT), destinado à emissão do DARE com base nas suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas.
Uma das vantagens deste procedimento simplificado é permitir que o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (CCICMS) efetue o recolhimento do imposto devido até o 10º dia do mês seguinte à emissão da NF-e.
Os contribuintes que já têm inscrição estadual em Santa Catarina, mesmo que inscritos como substitutos tributários, ficam dispensados do Credenciamento Eletrônico.
7.Como o remetente localizado em Santa Catarina deverá proceder quanto à parcela devida ao Estado?
No caso de remetente estabelecido em Santa Catarina que efetuar operação ou prestação interestadual com destino ao consumidor final não contribuinte de outro Estado, o procedimento será:
1.Se for contribuinte do Regime de Apuração Normal, a partir da referência 01/2016, a DIME estará adaptada para permitir apuração da diferença de alíquota devida a este Estado e sua compensação na escrita fiscal.
2.Se for contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida a Santa Catarina já é considerada no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
Em ambos os casos, o recolhimento da parcela do diferencial de alíquota devido ao Estado de destino deve atender ao disposto na legislação do respectivo Estado ou Distrito Federal.
Mais esclarecimentos sobre o assunto e outros procedimentos correlatos definidos pela Secretaria da Fazenda estão detalhados no Comunicado DIAT SAT 06, de 15 de dezembro de 2015, neste link.

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