12 de fevereiro de 2016

Aspectos trabalhistas da lei para deficientes

Já está em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência. As principais alterações da lei estão ligadas ao direito civil, mais especificamente à capacidade civil, incluindo importantes alterações relacionadas ao direito de família.
Segundo Agostinho Zechin Pereira, advogado especialista na área trabalhista e sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia de Campinas, hoje, as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a contratar pessoas portadoras de deficiência obedecendo à proporção no qual empresas com até 200 empregados contratam 2%; empresas de 201 até 500 contratam 3%; empresas de 501 a 1.000 contratam 4% e de 1.001 empregados em diante contratam 5%. “É público e notório que as empresas no Brasil encontram sérias dificuldades quanto ao preenchimento das cotas. A lei, com toda certeza, superestimou a demanda. Em suma: os trabalhadores portadores de deficiência são disputados ferozmente entre as empresas, já que esse tipo de mão de obra está em falta”, explica Agostinho Pereira.
Esforços realizados
Há, inclusive, continua Pereira, algumas decisões judiciais absolvendo empresas do pagamento de multas “quando provado, de maneira cabal, que todos os esforços foram realizados para se tentar a contratação”, diz. Apesar disso, o estatuto pretendia tornar ainda mais difícil a vida das empresas, ao alterar o artigo 93 da Lei 8.213/91, criando a obrigação de preenchimento de cotas para empresas já a partir de 50 empregados, no entanto, esse dispositivo do Estatuto foi vetado justificando que apesar do mérito da proposta, a medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo, especialmente para empresas de mão de obra intensiva de pequeno e médio porte, acarretando dificuldades no seu cumprimento e aplicação de multas que podem inviabilizar empreendimentos de ampla relevância social e em função disso foi mantida a proporção original da Lei 8.213/91.
Luz no fim do túnel
“Há, contudo, uma alteração que parece ser uma luz no fim do túnel para as empresas que enfrentam dificuldades no preenchimento das cotas. O artigo 2º do Estatuto considera pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, dizendo também que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação”, diz o advogado.
Para o advogado, é bem possível que o conceito de pessoa com deficiência possa abranger aqueles que possuem algum problema de ordem psicológica, aumentando, assim, a oferta dessa mão de obra. “Ainda é cedo para afirmar isso com convicção, já que a norma, nesse aspecto, depende de regulamentação, contudo, parece bastante plausível”, diz.
Alteração no FGTS
Além disso, também foi alterada a Lei 8.036/90 referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para incluir mais uma possibilidade de saque, a do trabalhador com deficiência, que, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

 

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