28 de abril de 2015

IRF: Tributação de Benefícios Indiretos

São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc.
Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.
Base: Lei 8.981/1995, art. 61; Lei 8.383/1991, art. 74; Decreto 3.000/1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –RIR/1999, art. 622; Parecer Normativo Cosit 11/1992 e Perguntas e Respostas RFB.
Fonte: Guia Tributário
 

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